quinta-feira, 18 de junho de 2015
Unknown
11:23
A Constituição, em seu artigo 227, dispõe da seguinte forma:
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal dispositivo reconhece o princípio da Proteção Integral, fixando criança como “ser principal”, ou seja, com prioridade absoluta, ampliando o dever deprotegê-la à família, à sociedade e ao Estado. Como dispõe o artigo à família é responsável pela garantia desses direitos, bem como a responsabilidade é também do Estado, pois tem poder para alcançar mais proteção no que concerne a algum desvio de conduta dos infanto-juvenis assim podendo tomar posições legais para com estes. Entendendo-se como prioridade absoluta além da proteção familiar ampliar para o dever do Estado proteção para com infanto - juvenil.
Dispõe o artigo 227, § 1º que:
Regina SEMED
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